CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 249
Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 249 da CLT: A Proteção do Empregado em Caso de Falência ou Concordata

O artigo 249 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial da proteção do trabalhador em situações de crise financeira da empresa. Ele estabelece que, em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, os créditos trabalhistas terão preferência absoluta sobre todos os demais créditos.

O que isso significa na prática?

Imagine que uma empresa esteja passando por dificuldades financeiras graves, chegando ao ponto de falir ou entrar em concordata (um acordo para tentar se recuperar financeiramente). Nesse cenário, a empresa pode ter diversas dívidas com diferentes credores: fornecedores, bancos, órgãos públicos e, claro, seus empregados.

O artigo 249 da CLT garante que os direitos dos trabalhadores, como salários atrasados, férias vencidas e não gozadas, 13º salário proporcional, FGTS não depositado e verbas rescisórias, serão pagos antes de qualquer outra dívida. Isso significa que os empregados são os primeiros na fila para receber o que lhes é devido, mesmo que a empresa não tenha ativos suficientes para pagar a todos os credores.

Por que essa preferência é tão importante?

Essa prioridade é fundamental para garantir que os trabalhadores, que dedicam seu tempo e esforço à empresa e que geralmente possuem menos recursos financeiros para suportar longos períodos sem remuneração, não sejam prejudicados em situações de insolvência. A lei reconhece a natureza alimentar dos salários e das verbas trabalhistas, ou seja, que são essenciais para a subsistência do trabalhador e de sua família.

Principais pontos do artigo 249 da CLT:

  • Prioridade Absoluta: Os créditos trabalhistas são pagos antes de quaisquer outros débitos da empresa, incluindo impostos, empréstimos bancários e dívidas com fornecedores.
  • Garantia de Subsistência: Essa prioridade visa proteger a subsistência do trabalhador e de sua família, que dependem dos rendimentos do trabalho.
  • Abrangência: A proteção se aplica a todas as verbas de natureza salarial e rescisória devidas ao empregado.
  • Situações Específicas: A norma se aplica em casos de falência, concordata e dissolução da empresa.

Em suma, o artigo 249 da CLT funciona como um escudo legal que assegura a primazia dos direitos dos trabalhadores, protegendo-os de forma significativa diante das dificuldades financeiras pelas quais uma empresa possa vir a passar. Ele reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e a importância social do trabalho.